Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Órgão julgador: TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020).
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6941428 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001553-07.2024.8.24.0068/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO 1- Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Valor Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Decisão do culto Juiz Pedro Antonio Panerai. O Magistrado (evento 58, DOC1) entendeu que deveria declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; determinar a suspensão definitiva dos descontos nos benefícios previdenciários da autora; condenar o banco à restituição simples dos valores descontados anteriormente a 30/03/2021 e, em dobro, os valores descontados após essa data; autorizar a compensação com os valor...
(TJSC; Processo nº 5001553-07.2024.8.24.0068; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020).; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6941428 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001553-07.2024.8.24.0068/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
1- Relatório:
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Valor Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Decisão do culto Juiz Pedro Antonio Panerai.
O Magistrado (evento 58, DOC1) entendeu que deveria declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; determinar a suspensão definitiva dos descontos nos benefícios previdenciários da autora; condenar o banco à restituição simples dos valores descontados anteriormente a 30/03/2021 e, em dobro, os valores descontados após essa data; autorizar a compensação com os valores recebidos pela autora; e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alega o apelante (evento 62, DOC1), em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois foi indeferida a produção de prova oral, que a autora recebeu e utilizou o valor do empréstimo, demonstrando ciência e anuência com a contratação; que não há comprovação de ato ilícito a ensejar danos morais; que houve inércia da parte autora, caracterizando anuência tácita; que a indenização arbitrada no valor de R$ 5.000,00 é desproporcional e deve ser reduzida segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; que não houve má-fé do banco, sendo indevida a devolução em dobro dos valores descontados, devendo a restituição ocorrer de forma simples.
Pediu nestes termos, o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir o valor fixado a título de danos morais e afastar a condenação de devolução em dobro.
Em contrarrazões a parte apelada defendeu a manutenção do decisum evento 73, DOC1).
O processo seguiu os trâmites legais.
É o relatório do essencial.
VOTO
Dou parcial provimento ao recurso.
As teses já são bem corriqueiras e repetidas, o que autoriza o apanhado geral das mesmas e, após, a devida justificação jurídica, tendo em vista a centena de causas que aportam a esse Tribunal diariamente.
Ademais, a preliminar de perda de objeto confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, razão pela qual será analisada nesta condição, nos termos da teoria da asserção.
O Magistrado reconheceu a inexistência de relação negocial entre as partes, cujo excerto da sentença exarada passa a integrar a presente decisão, pois não há o que ser alterado no ponto (evento 58, DOC1):
No mérito, a questão será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º), ao passo que a parte ré reúne todas as características de fornecedora de produtos e serviços (CDC, art. 3º, § 2º e Súmula 297 do STJ).
O contrato de empréstimo firmado com instituição financeira (mútuo feneratício), dada a natureza consumerista que lhe é inerente (STJ, Súmula 297), observa os elementos e princípios comuns a todos os negócios jurídicos (CC, arts. 104, 166 e 171), mas também se orienta pelo princípio da informação, direito básico do consumidor vertido no art. 6º, III, do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de informar de forma "[...] adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem [...]".
Em decorrência do princípio da informação, o art. 52 do CDC prevê deveres específicos para outorga de crédito ou concessão de financiamento a consumidores:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Também em razão do dever de informação, que decorre da boa-fé objetiva, a oferta vincula o fornecedor, conforme art. 30 do CDC:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Ademais, a prévia informação sobre o conteúdo do contrato condiciona a exigibilidade do pacto em relação ao consumidor, conforme art. 46 do CDC:
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Portanto, sem a ciência prévia sobre o conteúdo do contrato, o consumidor não está obrigado a cumpri-lo.
De outro lado, se o fornecedor não observar os termos da oferta, admite-se ao consumidor "rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos" (CDC, art. 35, III). A vinculação da oferta ao contrato também está prevista no art. 427 do Código Civil, que estabelece que "a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso".
Corolário disso, a validade do contrato de empréstimo bancário pressupõe ter sido ele firmado pelo consumidor e, ainda, que a oferta de crédito corresponda ao efetivamente formalizado no instrumento contratual.
Com relação à possibilidade de consignação das prestações do empréstimo no benefício previdenciário do consumidor, está prevista no art. 115, VI, da Lei n.º 8.213/91 (Lei Geral de Benefícios da Previdência Social) e no art. 154, § 1º-A, do Decreto n.º 3.048/99, e pressupõe "autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário" para viabilizar a consignação.
A lei não exige que o contrato de empréstimo bancário ou a autorização para consignação sejam realizadas de forma específica, senão que as declarações de vontade e a oferta sejam documentadas (escrita) para que vinculam o fornecedor, conforme art. 48 do CDC:
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Embora o contrato de consumo não esteja engessado quanto à forma, por ser objetiva a responsabilidade do fornecedor, a este compete demonstrar a legitimidade da contratação, independentemente do meio de adesão do consumidor (de forma eletrônica, por áudio, selfie, vídeo ou qualquer outra tecnologia). O princípio da atipicidade dos contratos é o que viabiliza a liberdade das formas de contratar, mas não desonera o fornecedor do dever de comprovar a coerência entre a oferta e o pacto, nem de demonstrar a legitimidade da operação. É do fornecedor o risco da adoção de meios informais de contratação.
No que diz respeito aos contratos formalizados por meio eletrônico, assim entendidos os não são firmados na presença física do consumidor, consideram-se autênticos quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei" (CPC, art. 411, II) e sua utilização é admitida como prova do negócio jurídico quando houver "[...] sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei" (CPC, art. 439).
Vale salientar que não é necessária a prova da autenticidade da Ao aceitar a formalização de contrato de empréstimo via selfie ou outro meio informal, o banco assume o risco da segurança da negociação e o dever de adotar providências para repelir a prática de fraudes, infelizmente comuns no dia-a-dia de instituições financeiras, o que decorre da responsabilidade objetiva que lhe é atribuída nas relações consumeristas, conforme tema repetitivo 466 do STJ:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ, tema repetitivo 466).
Em qualquer caso de contratação eletrônica (que diz respeito à forma de adesão, não necessariamente por É dizer: a regularidade da contratação depende da comprovação de que o contrato foi efetivamente firmado pela parte autora, independentemente do meio de formalização do ajuste (se via selfie, identificação biométrica, internet, aplicativo ou caixa eletrônico com uso de senha pessoal ou cartão magnético), e de que o conteúdo do negócio subscrito pelo consumidor corresponda ao que foi ofertado pelo fornecedor.
Nos contratos formalizados por escrito e na presença física do consumidor, supõe-se que a oferta corresponde ao que consta do preâmbulo do contrato, pois as partes trataram verbalmente, com maior clareza na comunicação. Além disso, a formalização do pacto no estabelecimento da fornecedora permite concluir que o consumidor efetivamente procurou os serviços bancários e, dada a presencialidade, diminui sobremodo as chances de golpes.
No que diz respeito ao ônus de demonstrar a regularidade da contratação e da consignação das prestações no benefício previdenciário, trata-se de incumbência da instituição financeira ré, da qual não se desonerou, por se tratar de documentação por ela elaborada e arquivada, cuja exibição não admite recusa (CPC, arts. 396 e 399, III), e porque impugnada a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Oportuno é salientar que a ausência de contratação, sob o viés da parte autora, é prova de impossível produção, já que envolve fato negativo, entendimento que encontra amparo na Corte Catarinense, de onde colaciono o seguinte aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. POSTERGAMENTO DE ANÁLISE DE PLEITO DE PLEITO ANTECIPATÓRIO QUE, DO PONTO DE VISTA PRÁTICO, CORRESPONDE AO SEU INDEFERIMENTO. EXCEPCIONAL HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO, ANTE O MANIFESTO INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300, DO CPC (PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS). DECISUM REFORMADO. ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE É DO BANCO AGRAVADO (ARTS. 6º, INC. VIII E 14, AMBOS DO CDC). IMPOSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR PRODUZIR PROVA DE FATO NEGATIVO (CPC, ART. 373, § 1º - PROVA DIABÓLICA). Versando os autos sobre declaratória de inexistência dos débitos que se discute a (i)legalidade dos descontos a título de empréstimo consignado atrelado a cartão de crédito (RMC), é do fornecedor o ônus de provar a legitimidade da operação bancária (CDC, arts. 6º, inc. VIII e 14), não podendo redistribuir este encargo ao consumidor, mormente considerar a produção de prova impossível ou extrema dificuldade (CPC, art. 373, § 1º - prova diabólica). Decisão reformada. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065478-89.2021.8.24.0000, do , rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-08-2022).
O dever de provar a regularidade da consignação do contrato em benefício previdenciário também encontra fundamento no art. 113 da Lei n.º 8.112/91 e no art. 154 do Decreto n.º 3.048/99, os quais exigem autorização do titular para consignação das parcelas de empréstimo, e na legislação consumerista, que estabelece a responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, arts. 12 e 14) e a necessidade de formalização do contrato e da oferta por escrito (CDC, arts. 46 e 48).
Segundo art. 14, caput e § 3º, II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, eximindo-se do dever de indenizar quando demonstrar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Essa é, a propósito, a orientação do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO. SOLIDARIEDADE (SÚMULA 83/STJ). MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Esta Corte Superior entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. 3. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Na espécie, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela responsabilidade de ambas as fornecedoras pela má prestação do serviço. Nesses termos, a modificação desse entendimento, a fim de reconhecer culpa exclusiva da corré, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1598606/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020).
Também é objetiva a responsabilidade decorrente da ausência de correspondência entre a oferta e o contrato efetivamente formalizado, referida no art. 35, III, do CDC, conforme art. 20 do CDC, abaixo transcrito:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
No mesmo aspecto, o art. 35 do CDC permite ao consumidor rescindir o contrato em caso de recusa do fornecedor em cumprir a oferta, reforçando o sistema de responsabilidade objetiva do fornecedor, que orienta as relações consumeristas, senão vejamos:
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Essa previsão é coerente com a forma de extinção contratual prevista no art. 475 do CC, segundo o qual "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
Vale salientar que a invalidação do contrato principal repercute sobre os conexos, o que decorre do princípio da boa-fé objetiva, tanto que, recentemente, foi inserido no art. 54-F, § 4º, do CDC, pela Lei n.º 14.181/21, redigido nos termos seguintes:
Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:
I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;
II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.
[...]
§ 4º. A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos.
Sobre a análise da cadeia de contratos, trata-se de orientação já consolidada em matéria de revisão de pactos bancários, conforme Súmula 286 do STJ (a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão de eventuais contratos anteriores), assegurando-se ao fornecedor, porém, a obtenção da devolução dos valores disponibilizados ao consumidor.
Para melhor elucidação, colhe-se o seguinte julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA PELO JUÍZO SINGULAR. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. 1. O princípio da congruência - estabelecido no art. 460 do CPC - norteia a efetividade da prestação jurisdicional, evitando que o julgador profira sentença em desconformidade com pedido deduzido na petição inicial. 2. A natureza acessória das relações negociais firmadas entre as partes repousa no fato de que os sucessivos pactos tinham como real objetivo liquidar a operação anterior, representando verdadeira cadeia de contratos entabulados com propósito de amortizar a dívida contraída junto à instituição financeira. Nesse raciocínio, impossível se pensar na revisão da última relação contratual. 3. Ao julgador cabe a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial, a partir de uma análise de todo o seu conteúdo, de modo a conceder à parte o que foi efetivamente requerido. Precedentes. 4. A parte tem direito em ter seus contratos revistos, desde a origem, a fim de afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação da dívida. Súmula 286/STJ. 5. Recurso especial interposto por CHEADE ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTRO provido. Prejudicado o julgamento do especial interposto pelo BANCO BVA S/A em razão da perda de seu objeto. (STJ, REsp n. 1.339.242/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 25/9/2012.)
A ausência de requerimento expresso de análise da cadeia de contrato inviabiliza a anulação de ofício, por aplicação analógica da Súmula 381 do STJ ("nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas").
Além de requerimento expresso, o pedido deve ser formulado dentro do lapso da prescrição condenatória, porque mesmo que a declaração de ilegalidade contratual não se sujeite a prazos prescricionais, a inércia do consumidor por período maior ao da prescrição, gerando a expectativa no fornecedor legítima (porque este lhe disponibilizou os valores) de que o direito não mais seria exercido, situação que obstaculiza a análise do mérito das negociações sedimentadas pelo comportamento das partes ao longo do tempo (supressio).
É que a ausência de exercício do direito em tempo adequado representa violação, por omissão, ao princípio da proteção da confiança entre as partes e, consequentemente, da boa-fé objetiva, que orienta a formação, a execução e a interpretação dos negócios jurídicos, conforme art. 113 do CC.
Não obstante, o tem entendido que a aplicação do instituto não é compatível com demandas em que a parte alega a inexistência da relação jurídica, conforme se retira de inúmeros acórdãos (TJSC, Apelação n. 5002156-17.2023.8.24.0068, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2024); (TJSC, Apelação n. 5003102-81.2021.8.24.0060, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2024); (TJSC, Apelação n. 5005749-04.2023.8.24.0020, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2023); (TJSC, Apelação n. 5001579-39.2023.8.24.0068, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2024).
Assim, a sua aplicabilidade ao presente caso há de ser afastada.
No caso sub judice, a discussão envolve os seguintes contratos, ilustrados na tabela abaixo, todos consignados em benefícios previdenciários da autora (aposentadoria por idade NB 178.832.005-8):
[...]
Com relação ao contrato escrito n.º 010111510385, a parte autora impugnou a autenticidade das assinaturas, mas o banco réu não manifestou interesse na produção de prova pericial, mesmo diante do art. 429, II, do CPC e orientação repetitiva objeto do tema 1061 do STJ, não se desonerando, portanto, do dever de provar a legitimidade dos contratos. Em consequência, conclui-se que tal pacto não gozam de autenticidade (TJSC, Apelação n. 5001051-81.2021.8
.24.0033, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2021).
A ausência de contratação, sob o viés da parte autora, é prova de impossível produção, já que envolve fato negativo, consoante orientação da Corte Catarinense, de onde se extrai o seguinte aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. POSTERGAMENTO DE ANÁLISE DE PLEITO DE PLEITO ANTECIPATÓRIO QUE, DO PONTO DE VISTA PRÁTICO, CORRESPONDE AO SEU INDEFERIMENTO. EXCEPCIONAL HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO, ANTE O MANIFESTO INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300, DO CPC (PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS). DECISUM REFORMADO. ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE É DO BANCO AGRAVADO (ARTS. 6º, INC. VIII E 14, AMBOS DO CDC). IMPOSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR PRODUZIR PROVA DE FATO NEGATIVO (CPC, ART. 373, § 1º - PROVA DIABÓLICA). Versando os autos sobre declaratória de inexistência dos débitos que se discute a (i)legalidade dos descontos a título de empréstimo consignado atrelado a cartão de crédito (RMC), é do fornecedor o ônus de provar a legitimidade da operação bancária (CDC, arts. 6º, inc. VIII e 14), não podendo redistribuir este encargo ao consumidor, mormente considerar a produção de prova impossível ou extrema dificuldade (CPC, art. 373, § 1º - prova diabólica). Decisão reformada. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065478-89.2021.8.24.0000, do , rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-08-2022).
Desse modo, tem-se por ilegítima a contratação, a derruir todas as teses defensivas. Aliás, colhe-se do TJSC:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DESPACHO SANEADOR, COM FULCRO NO ART. 429, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, INCISO IX, DO CPC). PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FRUSTRADA. REQUERIDO QUE, ALÉM DE DISCORDAR DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO, MANIFESTOU EXPRESSAMENTE O DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. PRETENSÃO DE CONFECÇÃO DA PERÍCIA DESCABIDA. PREFACIAL REJEITADA. (TJSC, Apelação n. 0302732-67.2018.8.24.0045, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2021).
Vale reforçar que o ônus de comprovar a solicitação do crédito e a regularidade da contratação, inclusive com a oferta vinculante (CDC, art. 48), é da instituição ré, por força do art. 373, II, do CPC, do art. 6º, VIII, do CDC, e por se tratar de prova impossível de ser produzida pela parte autora (CPC, art. 373, II e § 1º).
Estando a relação regida pelo CDC, incidem, notadamente, as regras relativas à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa. Com efeito, pela teoria do risco da atividade, "[...] quem exerce uma atividade no mercado de consumo, dela obtendo vantagem econômica, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa" (ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos. São Paulo: Método, 2017, p. 499).
A situação sob análise caracteriza, sob a ótica do CDC, vício na prestação dos serviços, constituindo fortuito interno (não externo), porque envolve o risco da atividade ou do empreendimento, não sendo crível relegar ao consumidor o ônus por suportar eventuais prejuízos.
Nessa linha, o STJ firmou a seguinte orientação em recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1197929/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgamento 24/08/2011, Publicação/Fonte DJe 12/09/2011, Tema 466, Súmula 479).
Assim, o vício na prestação dos serviços dá azo ao ato ilícito, impondo ao fornecedor o dever de reparar os danos eventualmente suportados pelo consumidor, conforme orientação da Corte Catarinense:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA O BANCO EMITENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DE TÍTULO FRAUDULENTO. TESES DEFENSIVAS GENÉRICAS DE AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DO PREJUÍZO. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESENÇA, NO BOLETO, DE TODAS AS INFORMAÇÕES ATINENTES À TRANSAÇÃO COMERCIAL MANTIDA ENTRE O AUTOR E A EMPRESA CREDORA. GOLPE QUE NÃO PODERIA TER SIDO IDENTIFICADO PELO CONSUMIDOR. FORTUITO INTERNO E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0307628-05.2016.8.24.0020, do , rel. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2021).
Por tais fundamentos, impõe-se declarar a inexistência de relação jurídica decorrente do contrato n.° 010111510385 e a nulidade dos referidos negócios jurídicos, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, em conformidade com o art. 182 do CC ("anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente").
No presente caso, reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme jurisprudência pacífica, o que impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da impugnação da parte autora quanto à autenticidade da assinatura aposta nos contratos em discussão.
À luz do Tema 1061 do STJ, não demonstrada a veracidade dos documentos, e ausente prova pericial por ausência de requerimento do réu, presume-se a inexistência do vínculo jurídico. Ainda que haja indícios de movimentação financeira ou alegações de suposta anuência tácita, não se pode presumir contratação válida sem a devida manifestação inequívoca de vontade da parte consumidora. Logo, inaplicável a teoria da supressio (STJ. REsp 1803278/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.10.2019, DJe 05.11.2019).
Configurada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, impõe-se a repetição dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inclusive em dobro, por ausência de engano justificável. A inexistência da relação jurídica contratual afasta qualquer alegação de legalidade dos descontos, sendo devida sua imediata cessação. O juízo a quo seguiu fielmente o entendimento externado pelo Superior , rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2024.
A respeito do pedido de indenização por danos morais, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal em sede de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (n. 5011469-46.2022.8.24.0000) fixou a seguinte tese: “Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo No caso, andou bem o juiz de origem ao indeferir a reparação, conforme a jurisprudência da Casa, uma vez que houve efetivo comprometimento da renda, já que o valor dos descontos foi de R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais), e o valor do seu benefício previdenciário é de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), o que representa 22,80% dos proventos da parte autora. Veja-se (evento 1, DOC6):
Quanto à compensação dos valores recebidos, ainda que a parte autora tenha negado a contratação, a anulação do negócio jurídico impõe a devolução dos valores eventualmente creditados em sua conta, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Embora a ré não tenha comprovado documentalmente o repasse, a própria parte autora indicou os marcos de início e término dos descontos, reconhecendo implicitamente o recebimento dos valores.
Com base nisso, acertada a compensação, desde que demonstrado o efetivo recebimento em sede de cumprimento de sentença, com atualização monetária a partir da data do crédito e juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos moldes do art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Eventual afastamento da compensação resultaria em desequilíbrio contratual e violação à boa-fé objetiva, pois permitiria que a parte autora fosse beneficiada pela restituição dos valores descontados e, simultaneamente, dispensada da devolução do montante creditado em sua conta, o que configuraria enriquecimento indevido.
O entendimento da Oitava Câmara de Direito Civil está alinhado ao posicionamento adotado na presente decisão: TJSC, Apelação n. 5001355-65.2021.8.24.0135, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2024; TJSC, Apelação n. 5001289-81.2023.8.24.0049, rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023; TJSC, Apelação n. 5047428-27.2023.8.24.0038, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025; TJSC, Apelação n. 5002787-02.2024.8.24.0043, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025; TJSC, Apelação n. 5047428-27.2023.8.24.0038, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025; TJSC, Apelação n. 5001899-80.2024.8.24.0189, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2025.
Ressalto, ainda, que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia. Tendo sido encontrados fundamentos jurídicos bastantes para a formação do convencimento e para o desfecho da demanda, considera-se atendido o dever de motivação previsto no art. 489, §1º, do CPC, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida por ausência de manifestação expressa sobre todas as teses ventiladas nos autos (REsp n. 1.914.505/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor anteriormente fixado no primeiro grau, observando-se o limite máximo de 20% (art. 85, § 11, CPC).
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001553-07.2024.8.24.0068/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. sentença de parcial procedência. insurgência da ré. CONTRATO BANCÁRIO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. TEMA 1061 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. EVIDENTE PREJUÍZO À PARTE AUTORA. efetivo comprometimento da renda. COMPENSAÇÃO DE VALORES comprovadamente CREDITADOS. sentença MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ.
2. A inexistência de relação jurídica impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. O dano moral não é presumido em casos de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado declarado inexistente (Tema 25 do IRDR/TJSC). Dano moral devido no caso, ante o efetivo comprometimento da renda, vez que os descontos representam 22,80% dos proventos da parte autora.
4. A anulação do contrato gera o dever de restituição dos valores efetivamente creditados ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6941429v5 e do código CRC e53aaef6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:19:57
5001553-07.2024.8.24.0068 6941429 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5001553-07.2024.8.24.0068/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 51 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11º, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas